FRAUDES

A Tecnologia evoluiu, os Golpes evoluíram, e a Regulação?

3 min de leitura

Bússola de latão sobre mesa executiva com a baía do Rio ao fundo, tema da regulação contra golpes financeiros

O recente artigo do professor e advogado Isac Costa na Revista Consultor Jurídico (ConJur) levanta uma questão crucial e urgente para o mercado de capitais brasileiro: a necessidade de aprimorar a regulação para equilibrar o acesso do investidor brasileiro à diversificação global com a proteção contra fraudes.

Um paradoxo: mais acesso, mais golpes

A globalização financeira nunca foi tão acessível, permitindo a diversificação de portfólios e a exposição a moedas mais fortes. Contudo, essa mesma facilidade abriu as portas para esquemas fraudulentos, dificultando para o investidor ávido por rentabilidade distinguir oportunidades legítimas de golpes.

A demanda reprimida por FX e CFDs

A demanda reprimida por derivativos OTC como FX (Forex) e CFD (Contratos por Diferença) é histórica e segue em alta, um fato reconhecido pela própria Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da CVM, conforme consta em documentos como o Memorando nº 46/2020-CVM/SMI — onde essa constatação foi usada como argumento para a concordância com a ampliação das ofertas de RLP por corretoras estrangeiras (que, na indústria de CFD, é conhecido como “B Book”).

Essa busca incessante por instrumentos de maior alavancagem no exterior gerou uma reação protecionista de players locais: a B3, por exemplo, buscou competir com a oferta de produtos sintéticos de derivativos de varejo (como o RLP) para reter essa liquidez no mercado local, evidenciando o quão sensível e competitivo o tema se tornou.

O modelo legal existe: a “condução de intermediação”

O professor Isac Costa acerta ao apontar que o Brasil se encontra em um momento decisivo de maturação regulatória. Enquanto golpistas operam livremente com promessas de retornos milagrosos, utilizando sites fake e deepfakes, existe um modelo legal para a atuação de corretoras estrangeiras legítimas: o contrato de “condução de intermediação”.

Esse modelo, introduzido em 2021, permite que corretoras estrangeiras operem no Brasil através de parceiros locais autorizados, que atuam como gatekeepers (guardiões). A parceria local garante o cumprimento de exigências como:

  • transparência total;

  • Know Your Customer (KYC);

  • suitability (adequação do produto ao perfil do investidor);

  • prevenção à lavagem de dinheiro.

Como a CVM tratou o tema — duas vezes

A essência do debate, trazida à luz pelo professor Costa, reside na forma como a CVM tem abordado essa questão vital.

2005: os Pareceres de Orientação nº 32 e 33

Com a edição dos Pareceres de Orientação CVM nº 32 e 33, que trataram do uso da internet e da intermediação transfronteiriça, a CVM optou por um modelo de “orientação”, reconhecendo a complexidade do tema. Já naquela época, a Diretora Norma Parente (relatora original do tema) e, posteriormente, o Diretor Eli Loria sugeriram que o assunto era de tal relevância que demandava uma análise mais profunda e, possivelmente, uma audiência restrita para o Parecer.

2021: o framework do Modelo Avenue

Quando o Colegiado da CVM voltou a discutir o framework do contrato de “condução de intermediação” (Modelo Avenue), a aprovação da área técnica foi dada em sede de “resposta à consulta” e não por meio de uma regulação específica (Resolução ou Instrução). A Diretora Flávia Perlingeiro manifestou-se contrariamente a essa abordagem, sustentando que a matéria transbordava os limites de uma simples consulta e que o estabelecimento de critérios mínimos deveria ter sido feito via edição de um normativo próprio.

Duas oportunidades, nenhuma regulação consolidada

A história regulatória mostra que o tratamento dado aos investimentos no exterior no Brasil tem sido, nas duas grandes oportunidades (2005 e 2021), em caráter quase experimental, com a CVM se esquivando de produzir uma regulação específica e consolidada.

É por isso que, há quase dois anos, nossa equipe vem levantando as fontes primárias — ou seja, os precedentes históricos do Colegiado da CVM, como os Pareceres de Orientação nº 32 e 33 e a Decisão de 2021 — e elaborando um benchmark regulatório internacional extremamente completo, para auxiliarmos e colaborarmos com o regulador no tratamento desse tema complexo.

O que precisa acontecer agora

O alerta de Isac Costa é um catalisador: a regulamentação precisa evoluir para proteger o investidor de fraudes sem sufocar as oportunidades reais de diversificação global. A hora de superar a “percepção de estágio inicial” já passou.

É urgente que a CVM edite uma Resolução ou Parecer de Orientação que defina, com clareza e segurança jurídica, os termos para a atuação de intermediários estrangeiros, distinguindo as empresas legítimas das plataformas fraudulentas.

O mercado global é dos brasileiros, mas é preciso que o regulador garanta a bússola para que a navegação seja segura.

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